Legislação
Decreto 8.063, de 01/08/2013
Capítulo VIII - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E REGIME DE PESSOAL (Ir para)
Art. 39- O regime de pessoal da PPSA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, condicionada a contratação de pessoal efetivo à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Nos concursos referidos no caput, a PPSA poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima não superior a dez anos na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
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