Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 38

- A estrutura organizacional da PPSA e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - A PPSA terá no máximo cento e cinquenta empregados permanentes, além de trinta funções gratificadas de livre provimento.


Art. 39

- O regime de pessoal da PPSA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, condicionada a contratação de pessoal efetivo à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Nos concursos referidos no caput, a PPSA poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima não superior a dez anos na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.


Art. 40

- Fica a PPSA, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 09/12/1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. [[Lei 8.745/1993, art. 1º.]]

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da PPSA.

§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º, e nos arts. 9º e 12, da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data da instalação da PPSA. [[Lei 8.745/1993, art. 3º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]

§ 3º - No edital para as contratações de que trata o caput, a PPSA especificará como critério de seleção o tempo mínimo, títulos acadêmicos e experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.


Art. 41

- Sem prejuízo do disposto no art. 39 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a PPSA poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de dois anos, mediante processo seletivo simplificado. [[Lei 8.063/2013, art. 41.]]

§ 1º - A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:

I - de serviço voltado à atividade-fim da PPSA, cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e

II - de atividades empresariais voltadas à administração dos contratos de partilha ou comercialização de petróleo e gás da União que possuam caráter transitório.

§ 2º - O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas uma vez e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos.

§ 3º - O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da PPSA, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.

§ 4º - O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - ser novamente contratado pela PPSA, com fundamento neste artigo, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior.

§ 5º - A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, ou na sua nulidade, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.

§ 6º - O pessoal contratado nessa modalidade não será considerado no quantitativo estabelecido no art. 38, observada a legislação pertinente. [[Lei 8.063/2013, art. 41.]]


Art. 42

- A PPSA poderá, por ato de sua Diretoria Executiva e na forma da legislação vigente, solicitar a cessão de servidores da administração pública direta e indireta, condicionada a existência de vagas no quadro de pessoal próprio fixado no parágrafo único do art. 38. [[Lei 8.063/2013, art. 38.]]


Art. 43

- Fica a PPSA autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.


Art. 44

- A PPSA disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional, sob a supervisão da Controladoria-Geral da União e propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação, pela PPSA, de recomendações ou determinações efetuadas por aquela Controladoria-Geral, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A Auditoria Interna da PPSA vincula-se ao Presidente do Conselho de Administração e seu Titular será escolhido entre empregados da ativa da PPSA, e designado e destituído pelo Presidente do Conselho de Administração, por proposta do Diretor-Presidente, após aprovação do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.