Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 32

Capítulo VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DO DIRETOR-PRESIDENTE (Ir para)

Art. 32

- Ao Diretor-Presidente da PPSA compete:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da PPSA;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da PPSA;

IV - representar a PPSA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante autoridades da administração pública federal, estadual e municipal, podendo constituir procuradores, prepostos ou mandatários;

V - admitir e dispensar empregados da PPSA, nomear e exonerar os ocupantes das funções gratificadas/de confiança;

VI - juntamente com pelo menos um dos Diretores, assinar convênios, contratos e movimentar os recursos financeiros da PPSA, emitir, aceitar, avalizar ou endossar cheque, nota promissória e letra de câmbio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 20; [[Decreto 8.063/2013, art. 20.]]

VII - celebrar, com a União, contrato de partilha da produção como participante do consórcio;

VIII - celebrar contrato com a União com o objetivo de gestão dos contratos de partilha de produção;

IX - conceder licença aos demais Diretores; e

X - negociar e celebrar os contratos de comercialização da parcela do excedente em óleo da União com agentes comercializadores, conforme o art. 45, da Lei 12.351, de 22/12/2010, certificar que a receita resultante da comercialização do excedente em óleo que couber a União seja destinada ao órgão responsável pela gestão do Fundo Social. [[Lei 12.351/2010, art. 45.]]

Parágrafo único - As atribuições de que trata o inciso VI do caput poderão ser delegadas pelo Diretor-Presidente, e as de que trata o inciso VII do caput poderão ser delegadas pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores, vedada a subdelegação.

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Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 45 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS.)