Legislação
Decreto 8.063, de 01/08/2013
Capítulo VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-PRESIDENTE (Ir para)
Art. 32- Ao Diretor-Presidente da PPSA compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da PPSA;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da PPSA;
IV - representar a PPSA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante autoridades da administração pública federal, estadual e municipal, podendo constituir procuradores, prepostos ou mandatários;
V - admitir e dispensar empregados da PPSA, nomear e exonerar os ocupantes das funções gratificadas/de confiança;
VI - juntamente com pelo menos um dos Diretores, assinar convênios, contratos e movimentar os recursos financeiros da PPSA, emitir, aceitar, avalizar ou endossar cheque, nota promissória e letra de câmbio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 20; [[Decreto 8.063/2013, art. 20.]]
VII - celebrar, com a União, contrato de partilha da produção como participante do consórcio;
VIII - celebrar contrato com a União com o objetivo de gestão dos contratos de partilha de produção;
IX - conceder licença aos demais Diretores; e
X - negociar e celebrar os contratos de comercialização da parcela do excedente em óleo da União com agentes comercializadores, conforme o art. 45, da Lei 12.351, de 22/12/2010, certificar que a receita resultante da comercialização do excedente em óleo que couber a União seja destinada ao órgão responsável pela gestão do Fundo Social. [[Lei 12.351/2010, art. 45.]]
Parágrafo único - As atribuições de que trata o inciso VI do caput poderão ser delegadas pelo Diretor-Presidente, e as de que trata o inciso VII do caput poderão ser delegadas pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores, vedada a subdelegação.
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