Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 5º

- (Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXIII. Vigência em 28/10/2021).

Redação anterior: [Art. 5º - A PPSA tem por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 1º - A PPSA tem por finalidade maximizar o resultado econômico dos contratos de partilha de produção e de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 2º - A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.]


Art. 6º

- Compete à PPSA realizar as seguintes atividades:

I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:

a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;

b) defender os interesses da União nos comitês operacionais;

c) avaliar, técnica e economicamente planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;

d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e

f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP as informações necessárias às suas funções regulatórias;

II - praticar todos os atos necessários para gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:

a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União;

b) verificar o cumprimento, pelos contratados, da política de comercialização de petróleo e gás natural da União; e

c) monitorar e auditar as operações, os custos e os preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção; e

IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do Pré-Sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção.

Parágrafo único - No desempenho das competências previstas no inciso I do caput, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo.


Art. 32

- Ao Diretor-Presidente da PPSA compete:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da PPSA;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da PPSA;

IV - representar a PPSA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante autoridades da administração pública federal, estadual e municipal, podendo constituir procuradores, prepostos ou mandatários;

V - admitir e dispensar empregados da PPSA, nomear e exonerar os ocupantes das funções gratificadas/de confiança;

VI - juntamente com pelo menos um dos Diretores, assinar convênios, contratos e movimentar os recursos financeiros da PPSA, emitir, aceitar, avalizar ou endossar cheque, nota promissória e letra de câmbio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 20; [[Decreto 8.063/2013, art. 20.]]

VII - celebrar, com a União, contrato de partilha da produção como participante do consórcio;

VIII - celebrar contrato com a União com o objetivo de gestão dos contratos de partilha de produção;

IX - conceder licença aos demais Diretores; e

X - negociar e celebrar os contratos de comercialização da parcela do excedente em óleo da União com agentes comercializadores, conforme o art. 45, da Lei 12.351, de 22/12/2010, certificar que a receita resultante da comercialização do excedente em óleo que couber a União seja destinada ao órgão responsável pela gestão do Fundo Social. [[Lei 12.351/2010, art. 45.]]

Parágrafo único - As atribuições de que trata o inciso VI do caput poderão ser delegadas pelo Diretor-Presidente, e as de que trata o inciso VII do caput poderão ser delegadas pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores, vedada a subdelegação.

Referências ao art. 32
Art. 33

- Aos Diretores compete, além das atribuições previstas neste Estatuto:

I - exercer as funções executivas em conformidade com a distribuição de competências;

II - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva para a boa administração da PPSA;

III - exercer outras atribuições conferidas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente;

IV - responder por atividades ligadas ao planejamento estratégico da PPSA;

V - auxiliar o Diretor-Presidente na direção e coordenação das atividades da PPSA;

VI - orientar, coordenar, desenvolver e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência;

VII - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela PPSA e relatando os assuntos da respectiva área de responsabilidade;

VIII - propor a contratação de consultorias e auditorias; e

IX - desempenhar outras atribuições previstas no Regimento Interno da PPSA.