Legislação

Decreto 8.590, de 15/12/2015

Art. 32

Capítulo VIII - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 32

- O regime jurídico do pessoal da EMGEA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da legislação complementar, condicionada a admissão à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função não comissionada, nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001.

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