Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 19

Seção II - DO ADIDO MILITAR (Ir para)

Art. 19

- São atribuições do adido militar:

I - promover a interlocução entre a Força que representar e as congêneres do Estado em que atuar;

II - prestar informações ao Estado-Maior da Força representada;

III - contribuir para a elaboração da avaliação estratégica setorial, de acordo com a orientação do Estado-Maior da Força que representa;

IV - dirigir as comissões militares que lhe forem diretamente subordinadas;

V - cuidar da administração de pessoal, de material e financeira da aditância;

VI - tomar as providências necessárias quando da passagem ou da permanência temporária de contingentes de tropa, de navios de guerra ou de aeronaves militares brasileiros no Estado em que atuar, de acordo com a aditância que represente;

VII - colaborar com as delegações militares brasileiras em visita ao Estado em que atuar e com as comissões militares brasileiras nele situadas;

VIII - receber a apresentação pessoal dos militares da Força que representar ou registrar a apresentação, quando comunicada por outros meios; e

IX - colaborar com os adidos de defesa na execução das atribuições de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do caput do art. 18.

§ 1º - O adido militar com o encargo de adido aeronáutico deverá ter conhecimento das normas do Estado em que atua quanto ao sobrevoo de seu território e das normas de sobrevoo do espaço aéreo brasileiro.

§ 2º - As sugestões encaminhadas pelos adidos militares aos Estados-Maiores dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, consolidadas e aprovadas, serão encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 3º - Nos impedimentos ou afastamentos do adido de defesa, quando não houver adjunto, o adido militar de maior precedência atuando no Estado responderá pelas funções de adido de defesa.

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