Legislação

Decreto 8.663, de 03/02/2016

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Inovação e Empreendedorismo compete:

I - elaborar estudos e propor diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;

II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;

IV - promover estudos e iniciativas destinadas à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;

V - promover iniciativas para disseminação e difusão da cultura de inovação pelas empresas brasileiras;

VI - apoiar o empresariado brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;

VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

VIII - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;

IX - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;

X - negociar, articular-se com outros órgãos governamentais e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;

XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual; e

XIII - assessorar tecnicamente a posição de governo por meio da Secretaria Executiva do Gipi.

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