Legislação
Decreto 8.714, de 15/04/2016
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)
Seção III - ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)
Subseção IV - DIRETORIA NACIONAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 37- Compete ao Presidente Nacional da CVB e aos demais membros da Diretoria:
I - zelar para que a CVB mantenha-se fiel aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aos seus objetivos gerais, exerça suas atividades consoante art. 10 e art. 11 deste Estatuto;
II - garantir o bom e harmonioso funcionamento da CVB;
III - coordenar o trabalho da CVB-OC e suas filiais, orientando as atividades conforme decisões adotadas pelos órgãos de direção-geral da CVB;
IV - presidir as sessões da AGN e CDN, convocando reuniões extraordinárias em conformidade com este Estatuto;
V - elaborar o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira;
VI - elaborar proposta do Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;
VII - representar a CVB, no País ou no exterior, junto ao governo da República Federativa do Brasil, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e nas organizações internacionais, podendo designar representante conforme previsto nesse Estatuto;
VIII - fazer a gestão das contas bancárias, aplicações financeiras e demais despesas do Órgão Central, sendo responsáveis o Presidente Nacional ou seu substituto em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu substituto;
IX - supervisionar a ação da Secretaria Geral;
X - propor quando necessário, emitindo parecer, o afastamento de membros da CVB e a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Código de Ética CVB; e
XI - aprovar a proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira a ser apresentada ao CDN.
§ 1º - No âmbito das Filiais Estaduais a composição da Diretoria deverá ser similar à do Órgão Central e nas Filiais Municipais é facultado a Diretoria ter apenas 3 (três) membros.
§ 2º - As competências definidas para o Presidente Nacional serão exercidas pelos Presidentes Estaduais e Municipais, observadas a abrangência territorial respectiva, excetuado expressamente os incisos VII, X e XI.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;