Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- Nos casos de produto acabado ou material reprodutivo produzido fora do Brasil, e para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o § 8º do art. 17 da Lei 13.123, de 20/05/2015, o Ministério do Meio Ambiente poderá solicitar ao fabricante de produto acabado ou produtor de material reprodutivo ou aos responsáveis solidários previstos no § 7º do art. 17 da Lei 13.123, de 20/05/2015, dados e informações, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova. [[Lei 13.123/2015, art. 17.]]
§ 1º - Os dados e informações solicitados deverão ser apresentados em formato compatível com os sistemas utilizados pelo Ministério do Meio Ambiente ou em meio por ele definido.
§ 2º - É dever do notificado fornecer todos os dados e informações solicitados, sendo responsável pela veracidade do seu conteúdo ou por sua omissão.
§ 3º - O Ministério da Fazenda prestará as informações e o apoio técnico necessários para o cumprimento do disposto do caput.
§ 4º - Para fins do § 3º, o Ministério da Fazenda observará o disposto no § 2º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 198.]]
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