Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 6º
Capítulo II - DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- O CGen funcionará por meio de:
I - Plenário;
II - Câmaras Temáticas;
III - Câmaras Setoriais; e
IV - Secretaria-Executiva.
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