Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 66
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - DOS ACORDOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 66- Durante o prazo de vigência do acordo setorial, o interessado contemplado poderá solicitar revisão da alíquota, desde que tenha decorrido pelo menos trinta meses do início da vigência do acordo.
§ 1º - A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com evidências de que as circunstâncias que justificaram a aplicação da redução da alíquota concedida à época se alteraram.
§ 2º - A análise do pedido de revisão seguirá o disposto nesta Seção e considerará apenas os fatos novos que justificaram o pedido.
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