Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO E CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Art. 91- Deixar de atender às exigências legais ou regulamentares, quando notificado pela autoridade competente no prazo concedido:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único - A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72. [[Decreto 8.772/2016, art. 72.]]
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