Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 13

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção I - ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 13

- A CVB adotará organização federativa, dividindo-se em:

I - Órgão Central;

II - Filiais Estaduais; e

III - Filiais Municipais.

§ 1º - O Órgão Central - instituído pelo Decreto 23.482, de 21/11/1933, na Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central (CVB-OC) tem os seguintes papéis institucionais:

I - normatiza, apoia, coordena esforços diante das missões da CVB, fiscaliza, orienta e regula as atividades das filiais estaduais e municipais, concebe programas de abrangência nacional, promove treinamentos, divulga a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB;

II - atua como responsável pelas ações operacionais desenvolvidas onde não existam filiais estaduais, podendo delegar tais ações a outras filiais, quando necessário; e

III - representa a CVB no âmbito internacional.

§ 2º - As associações estaduais e do Distrito Federal - denominadas filiais estaduais, adotando, respectivamente, as denominações Cruz Vermelha Brasileira - Filial, seguida da nominação do estado sede; e Cruz Vermelha Brasileira - Filial Distrito Federal:

I - implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB, apoiam, coordenam, fiscalizam, orientam e regulam as atividades das filiais municipais, sendo, ainda, responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas na capital do estado e nos municípios onde não existam filiais; e

II - elaboram e divulgam relatório de riscos ambientais e sociais em seu território.

§ 3º - As associações municipais, intituladas filiais municipais, que adotam a denominação Cruz Vermelha Brasileira - Filial seguida da nominação conferida às cidades sede do interior dos estados, acrescida da sigla do Estado:

I - são responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas nos municípios; e

II - atuam de acordo com o Plano Estratégico Nacional da CVB, implantando-o em seu território.

§ 4º - As identificações de Filiais acima referidas serão utilizadas conforme descrito nos §§ 2º e 3º quando usadas em documentos oficiais e, para fins de visibilidade institucional em operações gerais, todas as Filiais utilizarão a expressão [Cruz Vermelha Brasileira], acrescida do emblema.

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