Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 13

- A CVB adotará organização federativa, dividindo-se em:

I - Órgão Central;

II - Filiais Estaduais; e

III - Filiais Municipais.

§ 1º - O Órgão Central - instituído pelo Decreto 23.482, de 21/11/1933, na Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central (CVB-OC) tem os seguintes papéis institucionais:

I - normatiza, apoia, coordena esforços diante das missões da CVB, fiscaliza, orienta e regula as atividades das filiais estaduais e municipais, concebe programas de abrangência nacional, promove treinamentos, divulga a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB;

II - atua como responsável pelas ações operacionais desenvolvidas onde não existam filiais estaduais, podendo delegar tais ações a outras filiais, quando necessário; e

III - representa a CVB no âmbito internacional.

§ 2º - As associações estaduais e do Distrito Federal - denominadas filiais estaduais, adotando, respectivamente, as denominações Cruz Vermelha Brasileira - Filial, seguida da nominação do estado sede; e Cruz Vermelha Brasileira - Filial Distrito Federal:

I - implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB, apoiam, coordenam, fiscalizam, orientam e regulam as atividades das filiais municipais, sendo, ainda, responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas na capital do estado e nos municípios onde não existam filiais; e

II - elaboram e divulgam relatório de riscos ambientais e sociais em seu território.

§ 3º - As associações municipais, intituladas filiais municipais, que adotam a denominação Cruz Vermelha Brasileira - Filial seguida da nominação conferida às cidades sede do interior dos estados, acrescida da sigla do Estado:

I - são responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas nos municípios; e

II - atuam de acordo com o Plano Estratégico Nacional da CVB, implantando-o em seu território.

§ 4º - As identificações de Filiais acima referidas serão utilizadas conforme descrito nos §§ 2º e 3º quando usadas em documentos oficiais e, para fins de visibilidade institucional em operações gerais, todas as Filiais utilizarão a expressão [Cruz Vermelha Brasileira], acrescida do emblema.


Art. 14

- A organização federativa das associações da CVB, citada no art. 1º deste Estatuto, para atender o Princípio Fundamental da Unidade do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, proclamado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, de 1965, fundamenta-se em uma estrutura descentralizada que divide suas atividades em Governança e Gestão, assegurando integração e sinergia de ações com reciprocidade na cooperação e comprometimento entre o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais.

§ 1º - Cada filial estadual ou municipal, assim como a CVB-OC, terá seu patrimônio próprio e independente gerido na forma deste Estatuto, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada, sem prejuízo das ações operacionais desenvolvidas diretamente pelas Filiais Estaduais e Municipais.

§ 2º - A fim de melhor garantir a integração e sinergia de ações as atividades operacionais e administrativas das Filiais Municipais são coordenadas, fiscalizadas e orientadas pelas Filiais Estaduais e estas pela CVB - OC, conforme estabelece o art. 3º do Decreto 23.482/1933.

§ 3º - As Filiais Estaduais e as Municipais manterão um nível de autonomia para desenvolver suas atividades e serviços em linha com as necessidades de base das comunidades às quais prestam assistência, cabendo ao Órgão Central assegurar o Princípio da Unidade, a partir de um processo de prestação de contas unificado da Sociedade Nacional.


Art. 15

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Comitê Internacional da Cruz Vermelha, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, perante as organizações internacionais e em atividades fora do país pelo seu Presidente Nacional.

Parágrafo único - A representação prevista no caput poderá, também, ser exercida por um Conselheiro Nacional, por representante de filial estadual ou municipal, desde que expressamente autorizado pelo Presidente Nacional.


Art. 16

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto ao governo da República Federativa do Brasil pela CVB-OC, por intermédio do Presidente Nacional ou, em sua ausência, por representante expressamente autorizado.


Art. 17

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto aos governos estaduais brasileiros pelas respectivas filiais estaduais, por intermédio do Presidente da Filial Estadual e governos municipais pelos respectivos Presidentes da Filial Municipal ou, na ausência destes por representantes expressamente autorizados, na área de competência da Filial.