Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS (Ir para)
Seção IV - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 80- Todas as despesas e as respectivas receitas de qualquer associação da CVB deverão constar nos registros contábeis, mediante o Plano de Contas Nacional, de modo a permitir consolidação pela Comissão de Finanças da CVB-OC para apresentação à JGN.
§ 1º - As Filiais Estaduais devem concluir seus trabalhos contábeis anualizados e consolidar os dados das Filiais Municipais, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.
§ 2º - A CVB-OC deve encerrar sua contabilidade do ano anterior e consolidar os dados recebidos das Estaduais até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano.
§ 3º - A falta dos dados contábeis anuais para a consolidação indicada no caput constitui falta grave, podendo gerar sanções administrativas, estipuladas no Regulamento CVB.
§ 4º - No âmbito da CVB é obrigatória a elaboração de balancetes contábeis mensais, e respectivas peças obrigatórias definidas pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade e suas respectivas alterações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;