Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 79

- Auditoria de Avaliação de Gestão ou Contábil será realizada pela CVB-OC em suas Filiais Estaduais e Municipais, objetivando emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas e verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos recursos públicos ou privados e na guarda ou administração de valores e outros bens a elas confiados.

§ 1º - A auditoria contábil prevista no caput será exercida, preferencialmente, por profissional contratado para um fim específico e sem vínculo empregatício com a CVB.

§ 2º - Os serviços de Controle Interno das filiais enviarão relatórios mensais à Comissão de Finanças e à respectiva Junta de Governo, de acordo com as respectivas vinculações funcionais se nacional, estadual ou municipal.

§ 3º - O Regulamento Nacional da CVB disciplinará a criação e o funcionamento dos serviços de controle interno.


Art. 80

- Todas as despesas e as respectivas receitas de qualquer associação da CVB deverão constar nos registros contábeis, mediante o Plano de Contas Nacional, de modo a permitir consolidação pela Comissão de Finanças da CVB-OC para apresentação à JGN.

§ 1º - As Filiais Estaduais devem concluir seus trabalhos contábeis anualizados e consolidar os dados das Filiais Municipais, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.

§ 2º - A CVB-OC deve encerrar sua contabilidade do ano anterior e consolidar os dados recebidos das Estaduais até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano.

§ 3º - A falta dos dados contábeis anuais para a consolidação indicada no caput constitui falta grave, podendo gerar sanções administrativas, estipuladas no Regulamento CVB.

§ 4º - No âmbito da CVB é obrigatória a elaboração de balancetes contábeis mensais, e respectivas peças obrigatórias definidas pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade e suas respectivas alterações.


Art. 81

- A CVB-OC ou suas filiais quando tiverem movimentação financeira acima do valor estipulado pela AN, deverão apresentar parecer de auditores independentes, juntamente com as demonstrações contábeis, e em situações especiais relacionadas com baixa movimentação financeira, as auditorias externas podem ser realizadas a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A CVB-OC e suas filiais estarão sujeitas, a qualquer tempo, a uma Auditoria Especial, conforme previsto no Regulamento Nacional da CVB.


Art. 82

- O ato de prestar contas é uma ação primordial no âmbito da CVB que será organizada nos seguintes níveis:

I - pela demonstração efetiva das ações realizadas e os resultados previstos e alcançados;

II - pela aplicação de recursos de doações para campanhas;

III - pela aplicação de recursos de natureza geral, para manutenção de serviços administrativos;

IV - pelo uso de recursos em viagens ou atividades de campo;

V - pela gestão de contratos em parceria com o poder público, nesse caso a prestação de contas apresentadas às autoridades públicas devem ser apresentadas internamente também;

VI - pelo uso de bens e serviços, quando os valores envolvidos justificarem esse procedimento em vista da relação custo x benefício, conforme o regulamento; e

VII - pela gestão dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, registrados em nome de qualquer associação da CVB.

§ 1º - O ato de prestar contas relativas às finanças não exime as áreas de governança e de gestão da CVB, em qualquer instância, de apresentar relatório anual de atividades.

§ 2º - Caberá às Comissões de Finanças, ouvido a JGN, regulamentar a prestação de contas no âmbito da CVB para o exercício financeiro.