Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS (Ir para)
Seção I - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 72- São receitas ordinárias e extraordinárias da CVB-OC:
I - contribuição compulsória das filiais estaduais e municipais;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas;
III - rendimentos decorrentes do seu patrimônio imobiliário ou direitos;
IV - fundos angariados para campanhas de manutenção ou específicas para calamidades;
V - renda de cursos, seminários ou patrocínios;
VI - gestão de serviços prestados ao poder público ou à iniciativa privada;
VII - subvenções sociais, auxílios e loterias oriundos dos poderes públicos;
VIII - operações financeiras ativas e passivas;
IX - empréstimos entre unidades que compõe a organização federativa das associações da CVB; e
X - receita transferida pelo Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.
Parágrafo único - O exercício financeiro da Cruz Vermelha Brasileira coincide com o ano calendário civil.
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