Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 72

Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS (Ir para)

Seção I - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMÔNIO (Ir para)

Art. 72

- São receitas ordinárias e extraordinárias da CVB-OC:

I - contribuição compulsória das filiais estaduais e municipais;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas;

III - rendimentos decorrentes do seu patrimônio imobiliário ou direitos;

IV - fundos angariados para campanhas de manutenção ou específicas para calamidades;

V - renda de cursos, seminários ou patrocínios;

VI - gestão de serviços prestados ao poder público ou à iniciativa privada;

VII - subvenções sociais, auxílios e loterias oriundos dos poderes públicos;

VIII - operações financeiras ativas e passivas;

IX - empréstimos entre unidades que compõe a organização federativa das associações da CVB; e

X - receita transferida pelo Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - O exercício financeiro da Cruz Vermelha Brasileira coincide com o ano calendário civil.

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