Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 71

- Todas as rendas e recursos serão aplicados dentro dos limites fixados na consecução dos objetivos gerais, missões e outros fins estatutários da CVB, exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, não respondendo seus membros, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, participação de seus resultados, ou de patrimônio, na hipótese de dissolução.

§ 1º - Na qualidade de entidade de utilidade internacional, a CVB poderá, na hipótese de ocorrência de calamidades em outros países, captar recursos e doações especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países, de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos Estatutos da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

§ 2º - A CVB não aceitará contribuições financeiras ou doações de qualquer natureza cujas origens atentem contra os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

§ 3º - Em observância às leis brasileiras referentes à prestação de contas de recursos públicos, a CVB adotará, dentre outras medidas:

I - utilizar os Princípios Fundamentais de Contabilidade;

II - aplicar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) pertinentes às organizações do Terceiro Setor; e

III - disponibilizar para consulta a quaisquer interessados suas certidões de regularidade jurídico-fiscal, bem como suas demonstrações financeiras e relatórios de auditorias regulares anuais.


Art. 72

- São receitas ordinárias e extraordinárias da CVB-OC:

I - contribuição compulsória das filiais estaduais e municipais;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas;

III - rendimentos decorrentes do seu patrimônio imobiliário ou direitos;

IV - fundos angariados para campanhas de manutenção ou específicas para calamidades;

V - renda de cursos, seminários ou patrocínios;

VI - gestão de serviços prestados ao poder público ou à iniciativa privada;

VII - subvenções sociais, auxílios e loterias oriundos dos poderes públicos;

VIII - operações financeiras ativas e passivas;

IX - empréstimos entre unidades que compõe a organização federativa das associações da CVB; e

X - receita transferida pelo Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - O exercício financeiro da Cruz Vermelha Brasileira coincide com o ano calendário civil.


Art. 73

- Como contribuição compulsória, as Filiais repassarão para a CVB-OC, mensalmente, cota parte de suas receitas oriundas de qualquer fonte, sendo assegurado que somente haverá repasse após a alocação de recursos que mantenham as Filiais em funcionamento.


Art. 74

- A CVB-OC repassará para as filiais 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB, nas seguintes proporções:

I - 1/2 de 60%, dividido igualmente entre as Filiais Estaduais; e

II - 1/2 de 60%, destinado às Filiais, conforme deliberação da Junta de Governo Nacional.


Art. 75

- O patrimônio social da CVB, totalmente destinado às ações humanitárias, filantrópicas e para sua subsistência, é constituído pelos patrimônios da CVB-OC e das Filiais, sendo composto por:

I - bens imóveis;

II - saldos em bancos, caixa e aplicações financeiras;

III - investimentos e valores representados por títulos da dívida pública, ações e outros bens conversíveis em moeda;

IV - estoques de bens;

V - bens móveis; e

VI - direitos decorrentes de contratos.


Art. 76

- O Balanço Social da CVB é o documento que consolida, demonstra e divulga as ações e operações desenvolvidas pela CVB-OC e pelas Filiais, destacando aspectos relevantes por área de atuação, por grupo social atendido, quantificando atendimentos, analisando situações de risco social que foram atenuadas pela ação da CVB e também relacionando com os documentos básicos da Conferência Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da Federação Internacional de Cruz Vermelha.


Art. 77

- A CVB-OC e suas filiais organizarão seus controles internos, sem prejuízo da auditoria de avaliação de gestão, auditoria especial e auditoria externa prevista neste Estatuto, cabendo-lhes exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, para assegurar que as despesas sejam realizadas segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos na Constituição Federal brasileira.

Parágrafo único - Considera-se o controle interno do caput, o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das associações da CVB sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, tendo por objetivo geral evitar a ocorrência de impropriedades e irregularidades e, por objetivos específicos, os que seguem:

I - observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;

II - assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;

III - evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

IV - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo; e

V - assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos emanadas do Órgão Central da CVB.


Art. 78

- O Controle externo das contas anuais da CVB será realizado por auditores independentes e por auditores públicos nos casos exigidos pela legislação.


Art. 79

- Auditoria de Avaliação de Gestão ou Contábil será realizada pela CVB-OC em suas Filiais Estaduais e Municipais, objetivando emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas e verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos recursos públicos ou privados e na guarda ou administração de valores e outros bens a elas confiados.

§ 1º - A auditoria contábil prevista no caput será exercida, preferencialmente, por profissional contratado para um fim específico e sem vínculo empregatício com a CVB.

§ 2º - Os serviços de Controle Interno das filiais enviarão relatórios mensais à Comissão de Finanças e à respectiva Junta de Governo, de acordo com as respectivas vinculações funcionais se nacional, estadual ou municipal.

§ 3º - O Regulamento Nacional da CVB disciplinará a criação e o funcionamento dos serviços de controle interno.


Art. 80

- Todas as despesas e as respectivas receitas de qualquer associação da CVB deverão constar nos registros contábeis, mediante o Plano de Contas Nacional, de modo a permitir consolidação pela Comissão de Finanças da CVB-OC para apresentação à JGN.

§ 1º - As Filiais Estaduais devem concluir seus trabalhos contábeis anualizados e consolidar os dados das Filiais Municipais, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.

§ 2º - A CVB-OC deve encerrar sua contabilidade do ano anterior e consolidar os dados recebidos das Estaduais até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano.

§ 3º - A falta dos dados contábeis anuais para a consolidação indicada no caput constitui falta grave, podendo gerar sanções administrativas, estipuladas no Regulamento CVB.

§ 4º - No âmbito da CVB é obrigatória a elaboração de balancetes contábeis mensais, e respectivas peças obrigatórias definidas pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade e suas respectivas alterações.


Art. 81

- A CVB-OC ou suas filiais quando tiverem movimentação financeira acima do valor estipulado pela AN, deverão apresentar parecer de auditores independentes, juntamente com as demonstrações contábeis, e em situações especiais relacionadas com baixa movimentação financeira, as auditorias externas podem ser realizadas a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A CVB-OC e suas filiais estarão sujeitas, a qualquer tempo, a uma Auditoria Especial, conforme previsto no Regulamento Nacional da CVB.


Art. 82

- O ato de prestar contas é uma ação primordial no âmbito da CVB que será organizada nos seguintes níveis:

I - pela demonstração efetiva das ações realizadas e os resultados previstos e alcançados;

II - pela aplicação de recursos de doações para campanhas;

III - pela aplicação de recursos de natureza geral, para manutenção de serviços administrativos;

IV - pelo uso de recursos em viagens ou atividades de campo;

V - pela gestão de contratos em parceria com o poder público, nesse caso a prestação de contas apresentadas às autoridades públicas devem ser apresentadas internamente também;

VI - pelo uso de bens e serviços, quando os valores envolvidos justificarem esse procedimento em vista da relação custo x benefício, conforme o regulamento; e

VII - pela gestão dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, registrados em nome de qualquer associação da CVB.

§ 1º - O ato de prestar contas relativas às finanças não exime as áreas de governança e de gestão da CVB, em qualquer instância, de apresentar relatório anual de atividades.

§ 2º - Caberá às Comissões de Finanças, ouvido a JGN, regulamentar a prestação de contas no âmbito da CVB para o exercício financeiro.