Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 17

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção I - ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 17

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto aos governos estaduais brasileiros pelas respectivas filiais estaduais, por intermédio do Presidente da Filial Estadual e governos municipais pelos respectivos Presidentes da Filial Municipal ou, na ausência destes por representantes expressamente autorizados, na área de competência da Filial.

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