Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)
Seção IV - DOS MEMBROS DA CVB (Ir para)
Art. 70- Perder-se-á a condição de membro da CVB nos seguintes casos:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - descumprimento das obrigações de membro;
IV - por comprovada manifestação moral incompatível com os Princípios Fundamentais da CVB e do Crescente Vermelho; e
V - por comprovada participação em atividade que prejudiquem a reputação ou as atividades da CVB.
Parágrafo único - O Regulamento da CVB disciplinará procedimentos para assegurar a ampla defesa e o contraditório de acordo com a legislação nacional.
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