Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 67

- A filiação na CVB encontra-se aberta a todas as pessoas físicas e jurídicas sem qualquer discriminação baseada na raça, gênero, religião, idioma, condição social ou opiniões políticas.

§ 1º - Os membros da CVB dividem-se nas seguintes categorias, disciplinadas no Regulamento da CVB:

I - Membros Voluntários;

II - Membros Honorários;

III - Membros Patrocinadores; e

IV - Membros Juvenis

§ 2º - São Membros Voluntários as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à CVB, tenham cumprido com os requisitos de admissão e, como tal, encontram-se registrados na CVB-OC, nas Filiais Estaduais ou Filiais Municipais.

§ 3º - São Membros Honorários as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenham sido atribuído este título em votação secreta pelo JGN, em consideração aos relevantes serviços prestados à CVB.

§ 4º - São Membros Patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que prestam apoio regularmente à CVB, sejam com doações materiais, sejam com doações em serviços.

§ 5º - São Membros Juvenis as pessoas físicas com idades compreendidas entre 16 e 18 anos que participarem voluntariamente nas atividades juvenis da CVB.

§ 6º - Os Voluntários que sejam eleitos para cargos de Governança usarão a denominação de Conselheiro.

§ 7º - A Junta de Governo Nacional elaborará lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora.

§ 8º - Os reembolsos de despesas realizadas pelos membros CVB, exceto os Membros Patrocinadores, em decorrência de suas atividades serão fixados no Regulamento CBV;

§ 9º - Todos os membros da área de governança e os ocupantes de cargos de Secretário-Geral e dirigentes de Departamento deverão apresentar anualmente Declaração que não foram condenados por ato contra a administração pública nem crimes tipificados como hediondos.


Art. 68

- São direitos dos membros pessoas físicas da CVB:

I - quando Membros Voluntários, no pleno gozo de seus direitos estatutários, podem ser votados para ocupar cargos em órgãos de gestão ou comissões;

II - apresentar propostas ou problemas para qualquer autoridade da Sociedade Nacional, constituído infração disciplinar a negativa de resposta, conforme disposto no regulamento;

II - solicitar informações sobre ações de campo, planos, situação financeira, contabilidade e atividades da CVB;

III - participar da Conferência Nacional da CVB;

IV - candidatar-se para participar de programas de intercâmbio ou operações de campo que exijam deslocamento ou não da localidade onde resida;

V - quando participante das ações de campo de alto risco ter apólice de seguro em relação aos trabalhos desenvolvidos e durante a duração da missão; e

VI - quando participante das ações de campo, estar coberto por apólice de seguro de responsabilidades civil contratado pela CVB.


Art. 69

- São obrigações dos membros da CVB:

I - acatar e difundir os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

II - cumprir e respeitar o Estatuto da CVB, seu Regulamento e Código de Ética e demais normas expedidas pela CVB;

III - pagar as contribuições anuais fixadas no Regulamento da CVB, quando membro Patrocinador;

IV - zelar pelo uso e manutenção dos equipamentos e bens da CVB;

V - zelar para que o emblema e a denominação CVB sejam empregados somente pelas Sociedades da Cruz Vermelha Brasileira, orientando que empregá-los ilegalmente constitui crime previsto em lei; e

VI - zelar pelo nome, imagem e integridade da CVB.


Art. 70

- Perder-se-á a condição de membro da CVB nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - descumprimento das obrigações de membro;

IV - por comprovada manifestação moral incompatível com os Princípios Fundamentais da CVB e do Crescente Vermelho; e

V - por comprovada participação em atividade que prejudiquem a reputação ou as atividades da CVB.

Parágrafo único - O Regulamento da CVB disciplinará procedimentos para assegurar a ampla defesa e o contraditório de acordo com a legislação nacional.