Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)
- A filiação na CVB encontra-se aberta a todas as pessoas físicas e jurídicas sem qualquer discriminação baseada na raça, gênero, religião, idioma, condição social ou opiniões políticas.
§ 1º - Os membros da CVB dividem-se nas seguintes categorias, disciplinadas no Regulamento da CVB:
I - Membros Voluntários;
II - Membros Honorários;
III - Membros Patrocinadores; e
IV - Membros Juvenis
§ 2º - São Membros Voluntários as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à CVB, tenham cumprido com os requisitos de admissão e, como tal, encontram-se registrados na CVB-OC, nas Filiais Estaduais ou Filiais Municipais.
§ 3º - São Membros Honorários as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenham sido atribuído este título em votação secreta pelo JGN, em consideração aos relevantes serviços prestados à CVB.
§ 4º - São Membros Patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que prestam apoio regularmente à CVB, sejam com doações materiais, sejam com doações em serviços.
§ 5º - São Membros Juvenis as pessoas físicas com idades compreendidas entre 16 e 18 anos que participarem voluntariamente nas atividades juvenis da CVB.
§ 6º - Os Voluntários que sejam eleitos para cargos de Governança usarão a denominação de Conselheiro.
§ 7º - A Junta de Governo Nacional elaborará lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora.
§ 8º - Os reembolsos de despesas realizadas pelos membros CVB, exceto os Membros Patrocinadores, em decorrência de suas atividades serão fixados no Regulamento CBV;
§ 9º - Todos os membros da área de governança e os ocupantes de cargos de Secretário-Geral e dirigentes de Departamento deverão apresentar anualmente Declaração que não foram condenados por ato contra a administração pública nem crimes tipificados como hediondos.
- São direitos dos membros pessoas físicas da CVB:
I - quando Membros Voluntários, no pleno gozo de seus direitos estatutários, podem ser votados para ocupar cargos em órgãos de gestão ou comissões;
II - apresentar propostas ou problemas para qualquer autoridade da Sociedade Nacional, constituído infração disciplinar a negativa de resposta, conforme disposto no regulamento;
II - solicitar informações sobre ações de campo, planos, situação financeira, contabilidade e atividades da CVB;
III - participar da Conferência Nacional da CVB;
IV - candidatar-se para participar de programas de intercâmbio ou operações de campo que exijam deslocamento ou não da localidade onde resida;
V - quando participante das ações de campo de alto risco ter apólice de seguro em relação aos trabalhos desenvolvidos e durante a duração da missão; e
VI - quando participante das ações de campo, estar coberto por apólice de seguro de responsabilidades civil contratado pela CVB.
- São obrigações dos membros da CVB:
I - acatar e difundir os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;
II - cumprir e respeitar o Estatuto da CVB, seu Regulamento e Código de Ética e demais normas expedidas pela CVB;
III - pagar as contribuições anuais fixadas no Regulamento da CVB, quando membro Patrocinador;
IV - zelar pelo uso e manutenção dos equipamentos e bens da CVB;
V - zelar para que o emblema e a denominação CVB sejam empregados somente pelas Sociedades da Cruz Vermelha Brasileira, orientando que empregá-los ilegalmente constitui crime previsto em lei; e
VI - zelar pelo nome, imagem e integridade da CVB.
- Perder-se-á a condição de membro da CVB nos seguintes casos:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - descumprimento das obrigações de membro;
IV - por comprovada manifestação moral incompatível com os Princípios Fundamentais da CVB e do Crescente Vermelho; e
V - por comprovada participação em atividade que prejudiquem a reputação ou as atividades da CVB.
Parágrafo único - O Regulamento da CVB disciplinará procedimentos para assegurar a ampla defesa e o contraditório de acordo com a legislação nacional.