Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 88- Este Estatuto somente poderá ser alterado por uma decisão da AN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto.
Parágrafo único - O presente Estatuto somente entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União por do Exmo. Sr. Presidente da República, conforme determina o Decreto-lei 426, de 21/01/1969.
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