Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 86

- A representatividade da CVB, regida pelo modelo de organização federativa, não impede que a CVB-OC e suas filiais venham a celebrar convênios com o poder público ou recebam ajuda das entidades representativas do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de outras afiliadas, de governos ou entidades de outros países, desde que mediante o conhecimento e aval das instâncias superiores dentro do regime federativo e cumprindo o previsto neste Estatuto e seu Regulamento.


Art. 87

- A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro é condicionada a autorização da CVB-OC, ouvida as autoridades governamentais competentes.

§ 1º - A atuação citada no caput ocorrerá de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

§ 2º - As delegações que participarão da atuação citada no caput serão acreditadas e credenciadas pela CVB-OC, que poderá a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento.


Art. 88

- Este Estatuto somente poderá ser alterado por uma decisão da AN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto.

Parágrafo único - O presente Estatuto somente entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União por do Exmo. Sr. Presidente da República, conforme determina o Decreto-lei 426, de 21/01/1969.


Art. 89

- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela JGN, com base em parecer da Comissão de Mediação, dos órgãos de assessoramento e controle interno da CVB, conforme a solicitação da Diretoria Nacional.


Art. 90

- É possível a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outro sistema similar, usando a rede mundial de computadores, assegurando o quórum para deliberações previsto neste Estatuto e desde que sejam elaboradas atas para fins de divulgação e arquivamento.


Art. 91

- Os mandatos em curso na data de aprovação deste Estatuto pela Assembleia Geral Extraordinária ficam acrescidos do tempo necessário para atender ao prazo de 4 (quatro) anos fixados neste Estatuto.

§ 1º - Nos cargos de Presidentes, Vice Presidentes e Diretores, na CVB-OC e nas Filiais estaduais e municipais somente é permitido o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo cargo.

§ 2º - Os mandatos que ficarem vagos no período entre a aprovação deste Estatuto pela Assembleia Geral Extraordinária e a publicação do ato dO Presidente da República, deverão ser observadas as regras do Estatuto aprovado pelo Decreto 4.948/2004.


Art. 92

- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo válido para todos os fins de direito em todo o território nacional.

Parágrafo único - As Filiais Estaduais e Municipais deverão ratificar o presente estatuto em até 120 (cento e vinte) dias em Assembleias Gerais Extraordinárias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União.


Art. 93

- O Regulamento da CVB disciplinará outras disposições que preservem o patrimônio e assegurem uma gestão financeira equilibrada entre receita e despesa na CVB, estabelecendo sanções pelo descumprimento de regras e por gestão temerária.


Art. 94

- O Regulamento da CVB disciplinará as decisões que possam ser adotadas de forma colegiada ou individuais no âmbito da CVB, distinguindo:

I - os requisitos para dar validade legal às reuniões realizadas por meio de videoconferência; e

II - os requisitos para que o Junta de Governo Nacional atue de forma delegada da Assembleia-Geral Nacional, com a prerrogativa da cláusula ad referendum.

Parágrafo único - O Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais serão regidos por este Estatuto e toda regulamentação dele decorrente e por seus respectivos Estatutos Sociais.


Art. 95

- A regulamentação do presente Estatuto deverá entrar em vigor em até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, sendo composta uma Comissão integrada por 4 (quatro) representantes de Filiais e 2 (dois) representantes do Órgão Central.


Art. 96

- Os contratos assinados pela Cruz Vermelha Brasileira vigentes nesta data, tanto pelo Órgão Central quanto pelas Filiais Estaduais e Municipais, tendo como base as regras contidas nos Estatutos em vigor serão mantidas observadas as seguintes disposições:

I - as Filiais Estaduais e Municipais para atendimento à legislação federal, estadual ou municipal, objetivando a consecução de contratos com o poder público, poderão, transitoriamente, por prazo determinado pela JGN, conter regras específicas necessárias para atender às referidas legislações;

II - as Filiais Estaduais e Municipais que se enquadrem na excepcionalidade prevista no inciso I acima deverão apresentar ao Órgão Central, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União, solicitação fundamentada especificando os motivos, o prazo necessário para vigência da regra excepcional, as partes contratantes e cópia do respectivo termo contratual para a qual será concedida autorização pela JGN; e

III - a excepcionalidade concedida com base no inciso II acima poderá ser cancelada pela JGN, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, concedendo um prazo de até 90 (noventa) dias para a Filial para que sejam providenciados os ajustes necessários resultantes do cancelamento.


Art. 97

- O funcionamento da Cruz Vermelha Brasileira em todo o território nacional será regulado pelos Estatutos atualmente em vigor até a publicação do presente Estatuto no Diário Oficial da União, ressalvados os casos previstos no art. 96.