Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 14

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção I - ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 14

- A organização federativa das associações da CVB, citada no art. 1º deste Estatuto, para atender o Princípio Fundamental da Unidade do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, proclamado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, de 1965, fundamenta-se em uma estrutura descentralizada que divide suas atividades em Governança e Gestão, assegurando integração e sinergia de ações com reciprocidade na cooperação e comprometimento entre o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais.

§ 1º - Cada filial estadual ou municipal, assim como a CVB-OC, terá seu patrimônio próprio e independente gerido na forma deste Estatuto, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada, sem prejuízo das ações operacionais desenvolvidas diretamente pelas Filiais Estaduais e Municipais.

§ 2º - A fim de melhor garantir a integração e sinergia de ações as atividades operacionais e administrativas das Filiais Municipais são coordenadas, fiscalizadas e orientadas pelas Filiais Estaduais e estas pela CVB - OC, conforme estabelece o art. 3º do Decreto 23.482/1933.

§ 3º - As Filiais Estaduais e as Municipais manterão um nível de autonomia para desenvolver suas atividades e serviços em linha com as necessidades de base das comunidades às quais prestam assistência, cabendo ao Órgão Central assegurar o Princípio da Unidade, a partir de um processo de prestação de contas unificado da Sociedade Nacional.

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