Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 15

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção I - ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 15

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Comitê Internacional da Cruz Vermelha, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, perante as organizações internacionais e em atividades fora do país pelo seu Presidente Nacional.

Parágrafo único - A representação prevista no caput poderá, também, ser exercida por um Conselheiro Nacional, por representante de filial estadual ou municipal, desde que expressamente autorizado pelo Presidente Nacional.

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