Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS (Ir para)
Seção IV - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 82- O ato de prestar contas é uma ação primordial no âmbito da CVB que será organizada nos seguintes níveis:
I - pela demonstração efetiva das ações realizadas e os resultados previstos e alcançados;
II - pela aplicação de recursos de doações para campanhas;
III - pela aplicação de recursos de natureza geral, para manutenção de serviços administrativos;
IV - pelo uso de recursos em viagens ou atividades de campo;
V - pela gestão de contratos em parceria com o poder público, nesse caso a prestação de contas apresentadas às autoridades públicas devem ser apresentadas internamente também;
VI - pelo uso de bens e serviços, quando os valores envolvidos justificarem esse procedimento em vista da relação custo x benefício, conforme o regulamento; e
VII - pela gestão dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, registrados em nome de qualquer associação da CVB.
§ 1º - O ato de prestar contas relativas às finanças não exime as áreas de governança e de gestão da CVB, em qualquer instância, de apresentar relatório anual de atividades.
§ 2º - Caberá às Comissões de Finanças, ouvido a JGN, regulamentar a prestação de contas no âmbito da CVB para o exercício financeiro.
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