Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)
- São receitas ordinárias e extraordinárias da CVB-OC:
I - contribuição compulsória das filiais estaduais e municipais;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas;
III - rendimentos decorrentes do seu patrimônio imobiliário ou direitos;
IV - fundos angariados para campanhas de manutenção ou específicas para calamidades;
V - renda de cursos, seminários ou patrocínios;
VI - gestão de serviços prestados ao poder público ou à iniciativa privada;
VII - subvenções sociais, auxílios e loterias oriundos dos poderes públicos;
VIII - operações financeiras ativas e passivas;
IX - empréstimos entre unidades que compõe a organização federativa das associações da CVB; e
X - receita transferida pelo Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.
Parágrafo único - O exercício financeiro da Cruz Vermelha Brasileira coincide com o ano calendário civil.
- Como contribuição compulsória, as Filiais repassarão para a CVB-OC, mensalmente, cota parte de suas receitas oriundas de qualquer fonte, sendo assegurado que somente haverá repasse após a alocação de recursos que mantenham as Filiais em funcionamento.
- A CVB-OC repassará para as filiais 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB, nas seguintes proporções:
I - 1/2 de 60%, dividido igualmente entre as Filiais Estaduais; e
II - 1/2 de 60%, destinado às Filiais, conforme deliberação da Junta de Governo Nacional.
- O patrimônio social da CVB, totalmente destinado às ações humanitárias, filantrópicas e para sua subsistência, é constituído pelos patrimônios da CVB-OC e das Filiais, sendo composto por:
I - bens imóveis;
II - saldos em bancos, caixa e aplicações financeiras;
III - investimentos e valores representados por títulos da dívida pública, ações e outros bens conversíveis em moeda;
IV - estoques de bens;
V - bens móveis; e
VI - direitos decorrentes de contratos.