Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Seção I - DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 63- A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá determinar, em caso de risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes, motivadamente, sem a prévia manifestação do interessado, as seguintes medidas cautelares, entre outras:
I - suspensão de ingresso de novos estudantes;
II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu;
III - suspensão de atribuições de autonomia da IES;
IV - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES;
V - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado;
VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;
VII - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES;
VIII - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e
IX - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES.
§ 1º - As medidas previstas no caput serão formalizadas em ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indicará o seu prazo e seu alcance.
§ 2º - Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A decisão da Câmara de Educação Superior do CNE será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
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