Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 62

- O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de deficiências ou irregularidades poderá ser constituído das seguintes fases:

I - procedimento preparatório;

II - procedimento saneador; e

III - procedimento sancionador.

§ 1º - Em qualquer fase do processo administrativo de supervisão, poderá ser determinada a apresentação de documentos complementares e a realização de verificação ou auditoria, inclusive in loco e sem prévia notificação da instituição.

§ 2º - As verificações e as auditorias de que trata o § 1º serão realizadas por comissão de supervisão, que poderá requisitar à instituição e à sua mantenedora os documentos necessários para a elucidação dos fatos.

§ 3º - As ações de supervisão poderão ser exercidas em articulação com os conselhos de profissões regulamentadas.


Art. 63

- A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá determinar, em caso de risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes, motivadamente, sem a prévia manifestação do interessado, as seguintes medidas cautelares, entre outras:

I - suspensão de ingresso de novos estudantes;

II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu;

III - suspensão de atribuições de autonomia da IES;

IV - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES;

V - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado;

VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;

VII - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES;

VIII - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e

IX - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES.

§ 1º - As medidas previstas no caput serão formalizadas em ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indicará o seu prazo e seu alcance.

§ 2º - Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.

§ 3º - A decisão da Câmara de Educação Superior do CNE será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 64

- Os atos de supervisão buscarão resguardar os interesses dos estudantes.