Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO RECREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL (Ir para)
Art. 26- A ausência de protocolo do pedido de recredenciamento no prazo devido caracterizará irregularidade administrativa e a instituição ficará:
I - impedida de solicitar aumento de vagas em cursos de graduação, de admitir novos estudantes e de criar novos cursos e polos de educação a distância, quando for o caso; e
II - sujeita a processo administrativo de supervisão, nos termos do Capítulo III.
Parágrafo único - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá analisar pedido de recredenciamento protocolado após o vencimento do ato autorizativo anterior e suspender as medidas previstas no caput, na hipótese de a instituição possuir, pelo menos, um curso de graduação com oferta efetiva de aulas nos últimos dois anos, sem prejuízo das penalidades previstas neste Decreto.
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