Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO CAMPUS FORA DE SEDE (Ir para)
Art. 32- O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição.
§ 1º - Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.
§ 2º - Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia.
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