Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 99- Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º - As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia.
§ 2º - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
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