Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)
- O Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, observada a legislação.
- As ações de monitoramento, instituídas em políticas de regulação e supervisão da educação superior, serão executadas exclusivamente pelo Ministério da Educação e poderão ser desenvolvidas com a assistência dos órgãos e das entidades da administração pública.
Parágrafo único - As ações de monitoramento da educação superior poderão ser desenvolvidas em articulação com os conselhos profissionais.
- O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado com vistas à expansão da oferta de cursos de formação de profissionais do magistério para a educação básica, de cursos superiores de tecnologia e de cursos em áreas estratégicas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País.
- O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único - O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação.
- Aprovados os estatutos das IFES pelas instâncias competentes do Ministério da Educação, eventuais alterações serão aprovadas por seus respectivos órgãos colegiados superiores, observadas as regras gerais estabelecidas neste Decreto e nos demais normativos pertinentes, vedada a criação de cargos ou funções administrativas.
- As instituições comunitárias de ensino superior - ICES serão qualificadas nos termos da Lei 12.881/2013, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
- Os estudantes que se transferirem para outra IES têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados de maneira regular, conforme normativos vigentes.
- O Decreto 9.057/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 5º (Administrativo. Ensino. Educação a distância. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)- Os cursos a distância poderão aceitar transferência, aproveitamento de estudos e certificações totais ou parciais realizadas ou obtidas pelos estudantes em cursos presenciais, da mesma forma que os cursos presenciais em relação aos cursos a distância, conforme legislação.
- Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º - As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia.
§ 2º - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
- O Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, servirá de referência nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia.
Parágrafo único - O Ministério da Educação definirá os procedimentos para atualização do catálogo de que trata o caput.
- São classificadas como reservadas, pelo prazo de cinco anos, as informações processuais relativas às mantenedoras e às IES privadas e seus cursos apresentadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011, e do Decreto 7.724, de 16/05/2012, resguardadas as informações de caráter sigiloso definido em lei.
Parágrafo único - Caberá às IES a ampla divulgação de seus atos institucionais, de seus cursos e dos documentos pedagógicos e de interesse dos respectivos estudantes, nos termos no art. 47 da Lei 9.394/1996, e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
- As IES, independentemente do seu sistema de ensino, manterão seus dados atualizados junto ao Cadastro e-MEC, mantido pelo Ministério da Educação, e prestarão anualmente as informações pertinentes ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto 6.425, de 4 de abril 2008.
- Os documentos que compõem o acervo acadêmico das IES na data de publicação deste Decreto serão convertidos para o meio digital, mediante a utilização de métodos que garantam a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais, nos termos da legislação.
Parágrafo único - O prazo e as condições para que as IES e suas mantenedoras convertam seus acervos acadêmicos para o meio digital e os prazos de guarda e de manutenção dos acervos físicos serão definidos em regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
- As IES originalmente criadas ou mantidas pelo Poder Público estadual, municipal ou distrital que foram desvinculadas após a Constituição de 1988, atualmente mantidas ou administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, migrarão para o sistema federal de ensino mediante edital de migração específico a ser editado pelo Ministério da Educação.
- Os processos iniciados antes da data de entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas, com aproveitamento dos atos já praticados.
- Ficam revogados:
I - o art. 15 do Decreto 6.861, de 27/05/2009;
II - o Decreto 5.773, de 9/05/2006;
III - o Decreto 5.786, de 24/05/2006;
IV - o Decreto 6.303, de 12/12/2007;
V - o Decreto 8.142, de 21/11/2013; e
VI - o Decreto 8.754, de 10/05/2016.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - José Mendonça Bezerra Filho