Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 73

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR (Ir para)

Art. 73

- Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:

I - pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou

II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei 9.394/1996, especialmente:

a) desativação de cursos e habilitações;

b) intervenção;

c) suspensão temporária de atribuições da autonomia;

d) descredenciamento;

e) redução de vagas autorizadas;

f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou

g) suspensão temporária de oferta de cursos.

§ 1º - As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II.

§ 2º - Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas.

§ 3º - As decisões de suspensão de atribuições da autonomia, de ingressos de novos estudantes e de oferta de cursos preverão o prazo e o alcance das medidas.

§ 4º - A decisão de intervenção poderá implicar a nomeação de interventor pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que estabelecerá a duração e as condições da intervenção.

§ 5º - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá decidir, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela comutação das penalidades previstas no caput, na hipótese de justificação dos elementos analisados, ou pela celebração de compromisso para ajustamento de conduta.

§ 6º - Em caso de descumprimento de penalidade, o Ministério da Educação poderá substituí-la por outra de maior gravidade.

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Lei 9.394, de 20/12/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)