Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)
- O procedimento sancionador será instaurado em ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, a partir do procedimento preparatório ou na hipótese de não cumprimento das providências determinadas para o saneamento das deficiências pela instituição e das demais situações previstas na legislação educacional.
Parágrafo único - A instituição será notificada da instauração do procedimento administrativo sancionador e da possibilidade de apresentação de defesa no prazo de quinze dias.
- Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:
I - oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II - oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;
III - a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses;
IV - terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior;
V - convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior;
VI - diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VII - registro de diplomas, próprios ou expedidos por outras IES, sem observância às exigências legais que conferem regularidade aos cursos;
VIII - prestação de informações falsas ao Ministério da Educação e omissão ou distorção de dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educação superior, especialmente o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC;
IX - ausência de protocolo de pedido de recredenciamento e de protocolo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma deste Decreto;
X - oferta de educação superior em desconformidade com a legislação educacional; e
XI - o descumprimento de penalidades aplicadas em processo administrativo de supervisão.
- Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:
I - pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou
II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei 9.394/1996, especialmente:
a) desativação de cursos e habilitações;
b) intervenção;
c) suspensão temporária de atribuições da autonomia;
d) descredenciamento;
e) redução de vagas autorizadas;
f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou
g) suspensão temporária de oferta de cursos.
§ 1º - As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II.
§ 2º - Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas.
§ 3º - As decisões de suspensão de atribuições da autonomia, de ingressos de novos estudantes e de oferta de cursos preverão o prazo e o alcance das medidas.
§ 4º - A decisão de intervenção poderá implicar a nomeação de interventor pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que estabelecerá a duração e as condições da intervenção.
§ 5º - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá decidir, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela comutação das penalidades previstas no caput, na hipótese de justificação dos elementos analisados, ou pela celebração de compromisso para ajustamento de conduta.
§ 6º - Em caso de descumprimento de penalidade, o Ministério da Educação poderá substituí-la por outra de maior gravidade.
- A mantenedora que, diretamente ou por uma de suas mantidas, tenha recebido penalidades de natureza institucional ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação do ato que a penalizou, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - Os processos de credenciamento já protocolados na ocorrência das situações previstas no caput serão arquivados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
- Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, à Câmara de Educação Superior do CNE.
Parágrafo único - A decisão da Câmara de Educação Superior será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.