Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 67

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (Ir para)

Art. 67

- A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior dará ciência da abertura do procedimento preparatório à instituição, que poderá se manifestar, no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade ou deficiência ou requerer a concessão de prazo para saneamento.

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