Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)
- O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cientificado de eventual deficiência ou irregularidade na oferta de educação superior, instaurará, de ofício ou mediante representação, procedimento preparatório de supervisão.
- Estudantes, professores e pessoal técnico-administrativo, por meio de seus órgãos representativos, entidades educacionais ou organizações da sociedade civil, além dos órgãos de defesa dos direitos do cidadão, poderão representar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, quando verificarem deficiências ou irregularidades no funcionamento de instituição ou curso de graduação e pós-graduação lato sensu.
§ 1º - A representação conterá a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados, a documentação probatória pertinente e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2º - Na hipótese de representação contra IFES, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação solicitará manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso.
§ 3º - As representações cujo objeto seja alheio às competências do Ministério da Educação e aquelas julgadas improcedentes serão arquivadas, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
- A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior dará ciência da abertura do procedimento preparatório à instituição, que poderá se manifestar, no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade ou deficiência ou requerer a concessão de prazo para saneamento.
- Após análise, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá:
I - instaurar procedimento saneador;
II - instaurar procedimento sancionador; ou
III - arquivar o procedimento preparatório de supervisão, na hipótese de não serem confirmadas as deficiências ou irregularidades.