Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL (Ir para)
Art. 22- Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:
I - quanto às modalidades de oferta:
a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;
b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou
c) indeferir o pedido de credenciamento; e
II - quanto aos cursos:
a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;
b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
c) indeferir o pedido de credenciamento.
Parágrafo único - O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.
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