Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 81

Capítulo IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DOS CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (Ir para)

Art. 81

- A avaliação externa in loco é iniciada com a tramitação do processo da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação para o Inep e concluída com a disponibilização do relatório de avaliação para manifestação da instituição e da referida Secretaria.

Parágrafo único - Após o pagamento da taxa de avaliação complementar prevista na Lei 10.870/2004, será disponibilizado formulário eletrônico de avaliação, que será preenchido pela IES com as informações que guiarão o processo avaliativo e serão verificadas in loco.

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Lei 10.870, de 19/05/2004 (Tributário. Institui a Taxa de Avaliação [in loco] das instituições de educação superior e dos cursos de graduação)