Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 74

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR (Ir para)

Art. 74

- A mantenedora que, diretamente ou por uma de suas mantidas, tenha recebido penalidades de natureza institucional ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação do ato que a penalizou, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único - Os processos de credenciamento já protocolados na ocorrência das situações previstas no caput serão arquivados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

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