Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 44

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS (Ir para)

Art. 44

- A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação procederá à análise dos documentos, sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, e ao final poderá:

I - deferir o pedido de autorização de curso;

II - deferir o pedido de autorização de curso com redução de vagas;

III - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei 9.394/1996; ou

IV - indeferir o pedido de autorização de curso.

§ 1º - Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, à Câmara de Educação Superior do CNE.

§ 2º - A decisão da Câmara de Educação Superior será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 81 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)