Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 103- As IES, independentemente do seu sistema de ensino, manterão seus dados atualizados junto ao Cadastro e-MEC, mantido pelo Ministério da Educação, e prestarão anualmente as informações pertinentes ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto 6.425, de 4 de abril 2008.
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