Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 70

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO SANEADOR (Ir para)

Art. 70

- A instituição deverá comprovar o efetivo cumprimento das providências determinadas e a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá, se necessário, solicitar diligências e realizar verificação in loco.

§ 1º - Não será deferido novo prazo para saneamento no curso do processo administrativo de supervisão.

§ 2º - Esgotado o prazo determinado e comprovado o saneamento, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação concluirá o processo.

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