Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO SANEADOR (Ir para)
Art. 70- A instituição deverá comprovar o efetivo cumprimento das providências determinadas e a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá, se necessário, solicitar diligências e realizar verificação in loco.
§ 1º - Não será deferido novo prazo para saneamento no curso do processo administrativo de supervisão.
§ 2º - Esgotado o prazo determinado e comprovado o saneamento, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação concluirá o processo.
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