Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO POR MEIO DO ENADE (Ir para)
Art. 89- Os indicadores da educação superior serão calculados a partir das bases de dados do Inep e de outras bases oficiais que possam ser agregadas para subsidiar as políticas públicas de educação superior.
Parágrafo único - A definição, a metodologia de cálculo, o prazo e a forma de divulgação dos indicadores previstos no caput serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Inep, após aprovação da Conaes, nos termos da Lei 10.861/2004.
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