Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 92

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 92

- O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado com vistas à expansão da oferta de cursos de formação de profissionais do magistério para a educação básica, de cursos superiores de tecnologia e de cursos em áreas estratégicas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País.

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