Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DOS CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (Ir para)
Art. 79- A avaliação no âmbito do Sinaes ocorrerá nos termos da Lei 10.861/2004, e da legislação específica.
Parágrafo único - As avaliações de escolas de governo obedecerão ao disposto no caput e serão inseridas em sistema próprio.
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