Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção X - DO PROTOCOLO DE COMPROMISSO (Ir para)
Art. 54- A partir do diagnóstico objetivo das condições da instituição ou do curso, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação indicará a celebração de protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, que conterá:
I - os encaminhamentos, os processos e as ações a serem adotados, com vistas à superação das fragilidades detectadas;
II - a indicação expressa de metas a serem cumpridas;
III - o prazo máximo de doze meses para o seu cumprimento; e
IV - a criação de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso pela IES.
§ 1º - Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, prevista no art. 63, desde que necessária para evitar prejuízo aos estudantes.
§ 2º - O protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;