Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 54

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção X - DO PROTOCOLO DE COMPROMISSO (Ir para)

Art. 54

- A partir do diagnóstico objetivo das condições da instituição ou do curso, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação indicará a celebração de protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, que conterá:

I - os encaminhamentos, os processos e as ações a serem adotados, com vistas à superação das fragilidades detectadas;

II - a indicação expressa de metas a serem cumpridas;

III - o prazo máximo de doze meses para o seu cumprimento; e

IV - a criação de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso pela IES.

§ 1º - Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, prevista no art. 63, desde que necessária para evitar prejuízo aos estudantes.

§ 2º - O protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente.

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