Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR (Ir para)
Art. 72- Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:
I - oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II - oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;
III - a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses;
IV - terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior;
V - convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior;
VI - diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VII - registro de diplomas, próprios ou expedidos por outras IES, sem observância às exigências legais que conferem regularidade aos cursos;
VIII - prestação de informações falsas ao Ministério da Educação e omissão ou distorção de dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educação superior, especialmente o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC;
IX - ausência de protocolo de pedido de recredenciamento e de protocolo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma deste Decreto;
X - oferta de educação superior em desconformidade com a legislação educacional; e
XI - o descumprimento de penalidades aplicadas em processo administrativo de supervisão.
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