Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO POR MEIO DO ENADE (Ir para)
Art. 87- O Enade será aplicado a estudantes de cada curso a ser avaliado de acordo com ciclo avaliativo a ser definido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - O perfil dos estudantes que obrigatoriamente realizarão o exame será estabelecido em regulamento a ser editado pelo Inep.
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