Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 91

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 91

- As ações de monitoramento, instituídas em políticas de regulação e supervisão da educação superior, serão executadas exclusivamente pelo Ministério da Educação e poderão ser desenvolvidas com a assistência dos órgãos e das entidades da administração pública.

Parágrafo único - As ações de monitoramento da educação superior poderão ser desenvolvidas em articulação com os conselhos profissionais.

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